Exercícios de fixação.
01. O artigo 251, do Decreto n.º 12.342, de 27.09.78, descreve o local para instalação dos laboratórios de análises clínicas, de patologia clínica, de hematologia clínica, de anatomia patológica, de citologia, de líquido cefalorraquidiano, de radioisotopologia in vitro e in vivo e congêneres, além das disposições referentes às habitações e estabelecimentos de trabalho em geral e faz uma série de exigências, dentre as quais podem ser citadas:
(A) o piso deverá ser de material liso, resistente e impermeável, paredes pintadas de cor clara, com barra lisa e impermeável até 2 metros de altura, no mínimo, e de material adequado aprovado pela autoridade sanitária ou de azulejos de cor clara.
(B) os forros devem ser pintados de cor clara com tinta impermeável e resistente, pisos de cor branca e antiderrapante e paredes obrigatoriamente cobertas até o teto por azulejo de cor branca, com rejunte branco.
(C) os compartimentos destinados à recepção, colheita, secretaria e arquivo deverão ser separados até o forro, ou não, por paredes ou divisões ininterruptas, de cor clara, com área mínima de 10 m².
(D) o compartimento destinado ao laboratório deverá conter área de, no mínimo, 10 m², separado da recepção e secretaria, porém não separado por paredes ou divisões da área de coleta que deverá ter, no mínimo, 20 m².
(E) as paredes e os forros deverão, obrigatoriamente, ser revestidos de mesmo material, as divisões separando oscompartimentos não poderão ultrapassar a altura de 2 m, o piso deverá ser liso e de cor branca em todos os compartimentos.
02. Considere o contido no artigo 275, Capítulo XXIII, do Decreto n.º 12.342, de 27.09.78.
I. Localização aprovada pelo Poder Público Municipal.
II. Jaulas, cercados, fossos e demais instalações destinadas à permanência de aves ou animais, distanciados 40 m, no mínimo, das divisas dos terrenos vizinhos e dos logradouros públicos.
III. Área restante, entre instalações e divisas, somente utilizável para uso humano.
IV. Manutenção em perfeitas condições de higiene.
Trata-se de exigências indicadas
(A) aos canis.
(B) aos jardins ou parques zoológicos.
(C) às clínicas veterinárias.
(D) aos estabelecimentos de pensão e adestramento.
(E) aos laboratórios veterinários.
03. Conforme o artigo 361, do Decreto n.º 12.342, “no controle dos carrapatos a autoridade sanitária, com a colaboração dos órgãos especializados, adotará o seguinte procedimento:
(A) exame dos indivíduos, inspeção dos hospedeiros domésticos e silvestres e indicação dos abrigos para a realização do combate aos carrapatos somente nos hospedeiros humanos”.
(B) solicitação obrigatória da atuação de outros órgãos públicos para determinação técnica sobre as medidas de proteção individual e coletiva, exceto vigilância e promoção de medidas educativas”.
(C) inspeção dos hospedeiros domésticos e silvestres, levantamento dos abrigos urbanos e silvestres, bem como adoção de medidas de proteção aos aplicadores, exceto exames.”
(D) combate aos carrapatos nos hospedeiros e abrigos, bem como adoção obrigatória de medidas educativas junto aos aplicadores, proprietários e moradores.”
(E) exame dos indivíduos, inspeção dos hospedeiros domésticos e levantamento dos abrigos, combate aos carrapatos nos hospedeiros e abrigos.”
04. O artigo 362, do Decreto n.º 12.342, estabelece que “para os efeitos deste Regulamento e de suas Normas Técnicas Especiais, consideram-se roedores de importância sanitária os ratos e camundongos conhecidos como “ratos domésticos”, ou simplesmente “ratos” pertencentes
(A) apenas às espécies Rattus norvegicus e Rattus rattus.”
(B) apenas à espécie Rattus rattus.”
(C) apenas à espécie Mus musculus.”
(D) apenas às espécies Mus musculus e Rattus rattus.”
(E) Mus musculus, Rattus norvegicus e Rattus rattus.”
05. No Livro IX, Título I, do Decreto n.º 12.342, que trata de inseticidas e raticidas, afirma-se que
I. o controle da aplicação de raticidas registrados no órgão federal competente e classificados como de alta toxidade, será privativo de empresas e entidades especializadas.
II. somente poderão ser empregados, para fins domésticos, raticidas registrados pelo órgão federal competente e classificados como de baixa e média toxidade.
III. os inseticidas ou raticidas registrados pelo órgão federal competente poderão ser aplicados por qualquer pessoa em empresas, entidades públicas e residências.
IV. as empresas especializadas na manipulação ou aplicação de inseticidas e de raticidas deverão decidir sobre o uso de equipamentos de proteção, bastando para isso informar o órgão estadual competente.
Está correto o contido apenas em
(A) I.
(B) II.
(C) III.
(D) I e II.
(E) III e IV.
GABARITO
01 – A
02 – B
03 – E
04 – E
05 – D
Provas anteriores de biologia.
01- Pref Municipal de Valinhos – 2008 – ESPP
02- Pref Municipal de Porto Feliz - Consulplan
03 - VUNESP - SAAE - SÃO CARLOS - 2009
04 - Estado do Acre – SGA SESACRE – 2006 – Cespe
05 - Estado do Acre – SGA – 2006 – Cespe
Baixe agora as 5 provas
Links
relacionados
Material Gratuito - Biologia - Concurso Público - Parte 01
Material Gratuito - Biologia - Concurso Público - Parte
03
Material Gratuito - Biologia - Concurso Público - Parte 04
Relação de provas de concursos anteriores para estudo
A importância do Edital
Empresas Organizadoras de Concursos Públicos
Tenha acesso a todo conteúdo clicando em MAPA DO BLOG